EIXO 1 (continuação) – Normas Infraconstitucionais e Arquitetura do Novo Modelo
Lei Complementar nº 227/2026 – Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS).
Entidade pública de regime especial, dotada de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, sem subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública.
O CGIBS centraliza a edição do regulamento único do IBS, a uniformização de sua interpretação e aplicação, a arrecadação do imposto, a efetivação de compensações, a distribuição do produto da arrecadação aos Estados, DF e Municípios, e a decisão sobre contencioso administrativo.
A fiscalização, lançamento, cobrança e representação continuam sendo exercidas pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, DF e Municípios, sob coordenação do CGIBS e com possibilidade de delegação recíproca de competências.
O Conselho Superior, órgão máximo de deliberação, é composto por representação paritária entre Estados/DF e Municípios, escolhidos mediante eleições democráticas, com garantia de representação de pelo menos um Município de cada região do País, tendo os representantes poder de veto em relação a matérias sensíveis, na tomada de decisões que gerem impacto em suas receitas e em sua fiscalização local.
Representantes do RS no CGIBS - CNM Titular: Micael Meurer, Caxias do Sul/RS; CNM Suplente: Fabiana Raquel Oliveira Keller, Venâncio Aires/RS; Tiago Nectoux Camargo, Canoas/RS; Roberto Balau Calazans, São Leopoldo/RS; FNP Suplente: Fabrício das Neves Dameda, Porto Alegre/RS; Ademir Santo Lopes de Souza, Santa Rosa/RS; Fábio de Souza Silva, Pelotas/RS.
Palestrante: Dra. Fabiana Raquel Oliveira Keller – Advogada, Pós-graduada em Direito Tributário Municipal, Vice-presidente do Conselho de Secretários de Fazenda do RS, Secretária de Fazenda de Venâncio Aires e Membro 1º Suplente Municipal do Comitê Gestor do IBS.
Contexto: A Lei Complementar nº 227/2026 institui o Comitê Gestor do IBS como o núcleo de governança centralizada do novo modelo tributário, mas com participação paritária dos Municípios nas decisões estratégicas. Para as administrações tributárias municipais gaúchas, isso representa mudança estrutural relevante: no sistema anterior, os Municípios atuavam em ambiente no qual coexistiam a arrecadação própria do ISS e a participação constitucional na arrecadação do ICMS; com a transição para o IBS, passam a integrar formalmente uma estrutura nacional de gestão compartilhada, com assento no Conselho Superior e participação democrática nas deliberações sobre regulamentação, arrecadação e distribuição do imposto. O CGIBS centraliza a edição do regulamento único e a uniformização de interpretações, mas não fiscaliza diretamente em campo. A fiscalização, lançamento, cobrança e representação continuam sendo exercidos pelas administrações tributárias municipais, agora sob coordenação nacional. Isso significa que os Municípios gaúchos devem manter estruturas de fiscalização compatíveis com padrões nacionais, operar segundo procedimentos e sistemas únicos definidos pelo CGIBS, reportar dados e informações em tempo real ao Comitê e estar sujeitos a auditorias e revisões de conformidade de caráter nacional. A participação paritária na governança também implica que decisões sobre regulamentação, arrecadação e distribuição de receitas serão tomadas em colegiado no qual os Municípios têm poder de voto equiparável ao dos Estados. Isso oferece proteção contra decisões unilaterais da União ou de blocos estaduais, mas exige que as administrações municipais gaúchas participem ativamente de negociações nacionais, demandando capacidade técnica de representação, expertise em modelagem fiscal e articulação política interestadual. A delegação recíproca de competências para fiscalização, lançamento, cobrança e representação oferece flexibilidade operacional, permitindo que um ente federativo delegue a outro a execução de determinada atividade. Porém, essa delegação exige marcos legais e regulamentação específica do CGIBS, aumentando a complexidade normativa e contratual das administrações tributárias municipais. Finalmente, o CGIBS assume centralidade na decisão do contencioso administrativo, reduzindo o espaço de construção interpretativa local e exigindo das administrações municipais adequação às interpretações e precedentes estabelecidos pelo Comitê, com maior padronização e segurança jurídica.
EIXO 3 – Transformação Digital e Administração Tributária Municipal
NFS-e Nacional: Obrigatoriedade e Desafios
Obrigatoriedade de adesão à NFS-e Nacional, prazos municipais e vinculação com o novo ambiente IBS/CBS.
Integração tecnológica, interoperabilidade de sistemas, riscos fiscais.
Penalidades e impactos ante retardamento de adesão efetiva.
Benefícios: padronização, combate à evasão, eficiência administrativa, efetividade fiscal ante novo regime IBS/CBS.
Split Payment: operação real, utilização de créditos, consequências na auditoria fiscal.
Debates
1) Vai ainda existir a “fiscalização através de NF´s e SPED” após o término do período de transição?
2) Como será a atividade de auditoria fiscal através de “plataformas nacionais padronizadas, com dados compartilhados”, uso de automação, e utilização de I.A.?
Palestrantes: Dr. Fernando Ismael Schunck, Auditor-Fiscal da Receita Municipal de Porto Alegre, Assessor Técnico do Gabinete do Secretário da Fazenda de Porto Alegre e ex-Presidente da AIAMU. Dra. Roberta Schenkel Gomes - Fiscal Tributária do Município de Venâncio Aires. Integrante do Grupo NFSe Nacional.
Contexto: A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional constitui instrumento obrigatório de documentação fiscal para operações de serviços no novo modelo do IBS, com vigência de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2032. Os Municípios gaúchos tinham duas alternativas devidamente alertadas pela FAMURS: autorizar seus contribuintes a emitir NFS-e diretamente no ambiente nacional ou, se possuíssem emissor próprio, compartilhar os documentos fiscais eletrônicos gerados conforme leiaute padronizado para o ambiente centralizador nacional de dados. A integração tecnológica da NFS-e aos sistemas municipais existentes apresenta desafios operacionais significativos. Exige sincronização com sistemas legados de arrecadação, bases de dados municipais de contribuintes e conexão com o ambiente centralizador nacional de dados da NFS-e. Os riscos incluem falhas de sincronização, inconsistências de dados entre bases municipais e nacionais e vulnerabilidades de segurança da informação. Municípios gaúchos com infraestrutura tecnológica deficiente — particularmente Municípios de pequeno e médio porte — poderão enfrentar custos elevados de adequação e possível risco de descontinuidade operacional durante a transição. É indispensável verificar as bases contratuais dos prestadores de serviços de TI. O não atendimento à obrigatoriedade de adesão à NFS-e Nacional resulta em penalidade específica: suspensão temporária das transferências voluntárias. O impacto orçamentário é substantivo, afetando programas e investimentos municipais financiados por repasses federais ou estaduais discricionários. A regulamentação da NFS-e é responsabilidade do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (CGNFS-e), entidade distinta do CGIBS. O padrão e o leiaute são definidos em convênio entre administração tributária da União, DF e Municípios, garantindo participação municipal no desenho das soluções técnicas. Adicionalmente, o CGIBS e a Receita Federal do Brasil podem definir soluções alternativas à plataforma NFS-e, desde que respeitem o leiaute do padrão nacional para fins de compartilhamento em ambiente nacional, oferecendo flexibilidade operacional. O ambiente centralizador nacional de dados da NFS-e funciona como repositório que assegura integridade e disponibilidade das informações constantes dos documentos fiscais compartilhados. Isso oferece rastreabilidade completa das operações de serviços, permitindo identificação de cadeias econômicas não declaradas e potencializando o combate à evasão fiscal. Na transição do modelo anterior, em que coexistiam ISS e ICMS, para o novo ambiente IBS/CBS, a NFS-e passa a integrar a infraestrutura operacional da fiscalização, da compensação de créditos, do lançamento tributário, do compartilhamento de dados, do controle do split payment e da auditoria fiscal em plataformas nacionais, com uso crescente de automação e inteligência artificial.
⏰ Intervalo de Almoço • 12h às 13h30min
⏰ Comunicações e Informações • 13h30min
EIXO 3 – Transformação Digital e Administração Tributária Municipal
Administração Tributária Municipal no Novo Modelo. Papel constitucional: art. 156-B da CF c/c art. 37, XXII. Estruturação de carreiras típicas de Estado na área tributária. Fiscais, auditores e analistas.
As ações de arrecadação e inteligência fiscal.
Fiscalização, controle e “novas” competências na gestão compartilhada do IBS.
Capacitação e modernização das equipes municipais.
Carreiras Típicas de Estado: padrões técnicos e atribuições específicas a serem definidas pelo CGIBS.
Fiscalização, Lançamento, Cobrança e Representação: execução municipal sob coordenação do CGIBS, com padronização nacional e reporte em tempo real.
Palestrante: Dra. Amalia da Silveira Gewehr Paulsen. Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul, Diretora da Fundação Escola Superior de Direito Tributário, Doutora pela Universidad de Salamanca - Espanha, Mestre em Direito Tributário pela UFRGS, Especialista em Direito Tributário pela UFRGS.
Contexto: A estruturação de carreiras típicas de Estado nas administrações tributárias municipais gaúchas é imperativo constitucional decorrente das diretrizes normativas que estão postas no art. 37, inciso XXII da CF/88, e reforçada pela Reforma Tributária em face da competência compartilhada (CGIBS). O Tribunal de Contas tem um Diagnóstico das AdmTrib que expõe a necessidade de atenção pelos Gestores. Para Municípios que historicamente operaram com estruturas enxutas ou terceirizadas, essa transição representa desafio significativo de redesenho organizacional e investimento orçamentário. No modelo anterior, a administração tributária municipal atuava em ambiente marcado pela arrecadação própria do ISS e pelos reflexos financeiros da cota-parte do ICMS; no novo cenário, passa a integrar rede nacional de arrecadação, fiscalização, lançamento, cobrança e inteligência fiscal coordenada pelo CGIBS. A integração da estrutura municipal em rede nacional implica redução da autonomia operacional, mas ganho em eficiência e padronização. Os procedimentos fiscalizatórios deixam de ser autônomos e passam a ser integrados, sujeitos a protocolos nacionais, orientações técnicas centralizadas e supervisão do Comitê Gestor. A modernização tecnológica é igualmente imperativa. Os sistemas municipais devem ser qualificados para operar em ecossistema de interoperabilidade com plataformas nacionais do CGIBS. Isso demanda atenção à infraestrutura de TI e à capacitação de profissionais, com reflexos mais intensos em Municípios de pequeno porte. A capacitação técnica das equipes municipais é fundamental, pois as administrações tributárias gaúchas devem alcançar programas de treinamento em legislação unificada (LC nº 214/2025 e LC nº 227/2026, incluindo regimes específicos e diferenciados), operação de sistemas de informação centralizados do CGIBS e adequação de estruturas internas, processos e cultura organizacional para gestão compartilhada. A gestão de mudança organizacional é crítica. Transitar de modelo com maior margem de interpretação local para modelo de gestão compartilhada centralizada exige liderança, capacitação e atuação transparente dos servidores públicos para efetividade do novo modelo.
EIXO 2 – Impactos Diretos nos Municípios
Lei Complementar nº 214/2025 – Substituição do ISS pelo IBS.
Extinção da competência plena municipal sobre o Imposto sobre Serviços (ISS): transferência de tributação de base municipal para sistema compartilhado com Estados e DF.
Critérios de repartição da receita do IBS: distribuição entre Estados, DF e Municípios conforme parâmetros técnicos definidos em lei complementar, observando população, extensão territorial, e capacidade tributária relativa.
Transição do ISS para IBS: período de convivência entre sistemas, impactos orçamentários diferenciados por perfil municipal, e mecanismos de compensação e equalização.
Ganhos e Perdas Potenciais por Perfil Municipal
Municípios prestadores de serviços, turísticos, industriais, logísticos, agronegócio e agricultura familiar.
Fundos de Equalização e Transição: mecanismos de compensação para entes federativos com perda de arrecadação, vigência até 31 de dezembro de 2033.
Monitoramento orçamentário nos próximos PPA, LDO e LOA.
Cronograma
Municípios ativos se prepararam entre 2024 a 2025, fazendo análise de impacto, capacitação, e integração tecnológica.
Em 1º de janeiro de 2026, o IBS entrou em vigor, mas o ISS continua até 2032.
Entre 2026 e 2032, há operação simultânea de ISS e IBS.
Em 31 de dezembro de 2032, o ISS é extinto e apenas o IBS operará.
Em 31 de dezembro de 2033, os fundos de compensação encerram.
Próximos Passos
Seu município tem responsabilidade de acompanhar essa transição com rigor técnico e planejamento antecipado.
Quanto mais cedo se preparar, melhor navegará nesses 8 anos de transição final.
Essencial que o Gestor máximo tenha disponível o “plano municipal de transição fiscal-tributária”.
Palestrante: Dr. Luiz Fernando Rodriguez Júnior. Consultor Tributário da FAMURS. Mestre em Direito Tributário PUC-RS. Auditor Público aposentado do Tribunal de Contas. Pós graduado em Planejamento Governamental - PUCRS. Pós graduado em Direito Tributário - UFRGS. Exerceu as funções de Diretor do TCE-RS, Diretor-Geral da ALRS, Membro do CGSN/RFB/MF, Consultor junto a CAE-Senado Federal. Foi Secretário de Estado Adjunto da Agricultura e Secretário de Estado do Turismo. Também exerceu os cargos de Presidente da Comissão Especial de Direito Tributário da OABRS, sendo Membro e primeiro Presidente da FESDT.
Contexto: Três mudanças críticas decorrem da transição para o novo modelo. No sistema anterior, a receita municipal relacionada ao consumo combinava a arrecadação própria do ISS com os efeitos financeiros da participação constitucional de 25% na arrecadação do ICMS. Com a Reforma, essa lógica é progressivamente substituída pelo IBS, alterando a forma de incidência, repartição e apropriação da receita. Sua cidade não definirá mais alíquota, isenções ou benefícios fiscais sobre serviços nos moldes anteriores. A alíquota é disciplinada em âmbito nacional e as hipóteses de imunidade e tratamento diferenciado decorrem do novo regime jurídico. O IBS incide onde o serviço é consumido, e não onde a empresa está estabelecida. Cidade prestadora de serviços pode perder arrecadação; cidade consumidora pode ganhar. Inicia-se período de convivência entre ISS e IBS, com fundos de compensação e desafio operacional de gerenciar dois sistemas simultaneamente. Seu Município ganha ou perde? Depende do perfil econômico. Cidades prestadoras de serviços podem perder; cidades turísticas podem ganhar; cidades industriais e logísticas exigem análise mais sofisticada da estrutura produtiva e do consumo local; e cidades com forte presença do agronegócio dependem de regulamentação específica. O que a administração tributária municipal deve fazer agora? Analisar o impacto esperado na receita, identificar ganho ou perda, revisar o planejamento orçamentário para o período de transição, projetar receita realista de IBS em cenários pessimista, base e otimista, preparar as equipes por meio de capacitação em nova legislação e sistemas nacionais e estruturar plano de contingência se a receita for inferior ao esperado. A integração dos sistemas municipais ao ambiente centralizado do CGIBS é operação crítica e a rastreabilidade nacional dos serviços potencializa o combate à evasão fiscal.